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Herdeiros e o direito de pleitear danos morais em nome do falecido

  • Foto do escritor: Nicole Nicorena
    Nicole Nicorena
  • 5 de set. de 2022
  • 4 min de leitura

O dano moral é tudo aquilo que atinge a pessoa no seu patrimônio imaterial, segundo Carlos Roberto Gonçalves o “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc.”. A lesão pode afetar a vítima na esfera subjetiva, quando afeta o plano psíquico, emocional, ou na esfera objetiva, quando relacionasse ao plano social, como a reputação e a imagem.


Qual o valor atribuído ao dano moral?


Apesar de não ser possível mensurar economicamente o dano moral, o valor deve ser estabelecido de modo a compensar o dano sofrido pela vítima, de modo a atenuar seu sofrimento. Para determinar a quantia que deve ser atribuída a este dano, leva-se em conta o estado anterior da vítima, o estado de origem que ela se encontrava antes de sofrer o dano, com o proposito de reparar seu patrimônio afetado.


Conforme Fernando Noronha “a reparação de todos os danos que não sejam suscetíveis de avaliação pecuniária obedece em regra ao princípio da satisfação compensatória: o quantitativo pecuniário a ser atribuído ao lesado nunca poderá ser equivalente a um ‘preço’, será o valor necessário para lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento infligido, ou uma compensação pela ofensa à vida ou à integridade física”.


Nesse sentido, também é o entendimento majoritário dos Tribunais Brasileiros:


PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Telefonia – Manutenção de bloqueio de linha telefônica – Quitação de todas as faturas – Comprovação – Configuração do ato ilícito – Dano moral – Demonstração – Reforma da sentença – Provimento. - Pratica ato ilícito a empresa de telefonia que mantém por muito tempo o bloqueio de linha telefônica, suspendendo integralmente a prestação dos serviços, não obstante o titular tenha efetivado a quitação da fatura com poucos dias de atraso. - O montante da indenização por danos morais deve ser suficiente para compensar o dano e a injustiça que a vítima sofreu, proporcionando-lhe uma vantagem, com a qual poderá atenuar parcialmente seu sofrimento. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006373420148150141, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DO DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 06-09-2016)

APELAÇÃO CÍVEL -- DANOS MORAIS - VALOR - ARBITRAMENTO - PARÂMETROS. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. (TJ-MG - AC: 10000170889539001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 21/11/0017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2017)


Quem possui legitimidade para pleitear os danos morais?


Na regra geral, as pessoas com legitimidade para pleitear o dano moral são duas. A primeira é a pessoa que sofre o dano de modo direto, a própria vítima. A segunda, são aquelas pessoas afetadas pelo reflexo do dano causado na vítima.


Mas e os herdeiros?


Até certo tempo atrás, havia três entendimentos que se posicionavam sobre a possibilidade dos herdeiros de requer o dano no lugar do falecido. A primeira corrente entendia na impossibilidade de transmissão, tendo em vista o caráter personalíssimo do instituto do dano moral, inclusive esse entendimento chegou a ser seguido pelo STJ no início dos anos 2000.


A segunda corrente defende que os herdeiros poderiam suceder apenas no caso de já haver processo ajuizado pelo falecido, quando ele estava vivo. Nesse entendimento o sofrimento da vítima não é transmissível, mas como ela já exerceu o direito de ação, os herdeiros possuem direito de receber o valor econômico resultante desta ação.


A terceira corrente é a sustentada pelo Supremo Tribunal Justiça, desde 2020, a qual independente do falecido ter proposto ação, aos herdeiros é transmitido todo o direito de requerer indenização como se a vítima fosse. Por meio da súmula 642 o STJ pacificou o entendimento, estabelecendo que “o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória."


Em uma decisão recente a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco por fraude na contratação de um empréstimo consignado. A esposa e os filhos de um homem que faleceu em 2020 ajuizaram ação alegando que receberam um comunicado do Serasa sobre uma dívida referente a um empréstimo consignado. A decisão foi embasada na súmula 642 do STJ, justificando a legitimidade dos herdeiros e a caracterização ao dano ao direito da personalidade do falecido que não havia como ter contraído empréstimo, pois estava internado na época. (TJ-SP - AC: 10083079820208260009 SP 1008307-98.2020.8.26.0009, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 29/06/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022)


Fontes:


Cardin, Valéria Silva Galdino. Dano moral no direito de família – São Paulo: Saraiva, 2012.

Tartuce, Flávio, Manual de responsabilidade civil: volume único – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. Responsabilidade civil, ed.16, 2021

SOUZA, Heitor José Fidelis Almeida de. Comentários sobre a nova súmula 642 do STJ e a mercantilização do instituto dos danos morais. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/338933/comentarios-sobre-a-nova-sumula-642-do-stj-e-a-mercantilizacao-do-instituto-dos-danos-morais

 
 
 

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